A NR 34 foi elaborada mediante a retomada do setor naval, em 2003, quando surgiu a necessidade de exploração de petróleo em alto-mar.
O que diz a NR 34?
A NR 34 estabeleceu medidas de saúde e segurança no trabalho muito importantes para os chamados “trabalhos a quente”. Algumas das atividades que devem se ater à NR 34 são as que envolvem:
- Hidrojateamento, realizado em diversos serviços por meio de alta pressão;
- Montagem e desmontagem de andaimes, decorrente das atividades em plataformas de petróleo;
- Radiações ionizantes e os consequentes efeitos nocivos dos processos de radiografia e gamagrafia.
Em geral, a NR 34 visa a soluções e medidas de proteção coletiva aliadas às técnicas de trabalho, tecnologias, equipamentos e dispositivos diversos, promovendo a realização de atividades de forma segura e saudável para toda a equipe.
O que significa “trabalho a quente”?
Trabalho a quente é toda atividade que envolve os processos de branda, brasagem, solda, soldagem, corte, perfuração, esmerilhamento, queima ou fusão de substâncias que produzam faíscas, ou ainda, que possam causar chamas fortes o suficiente para incendiar vapores e/ou materiais inflamáveis.
Em geral, as principais fontes de riscos durante o trabalho a quente envolvem:
- Chama aberta;
- Faíscas produzidas pela eletricidade;
- Gases, bobinas e resistores aquecidos;
- Maçaricos para solda ou corte;
- Rolamentos quentes;
- Superfícies quentes.
Quais são as atribuições dos empregadores?
Conforme o item 34.2.1 da NR 34, são responsabilidades dos empregadores:
“a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;
- b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;
- c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;
- d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
- e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
- f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;
- g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.”
No mais, é função da empresa possibilitar boas condições de trabalho para adotar as medidas presentes na NR-34, bem como solucionar possíveis problemas decorrentes da falta de implementação das normas.
Por fim, é função do empregador elaborar e fornecer um programa de capacitação e treinamentos, tanto para o processo admissional de novos empregados quanto para a reciclagem dos antigos.
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Para mais informações, acesse a página da NR 34 no site do Governo.